terça-feira, 4 de junho de 2013




Empregador doméstico cumprimento de novas regras para adequar a EC n° 72.


O Governo Federal lançou, na segunda-feira (3), o portal do empregador doméstico: eSocial, um ambiente on-line que permite ao empregador doméstico cumprir todas as obrigações estabelecidas da chamada PEC das domésticas. No site, também é possível gerar contracheques, recibos de salário, folhas de pagamento, aviso de férias e folha de controle de ponto.
O empregador doméstico também pode fazer, pelo site, o controle de horas extras, o cálculo dos valores a serem recolhidos (como INSS e férias) e emitir a guia de recolhimento da contribuição previdenciária. A partir deste mês de junho, estarão disponíveis os registros das informações de pagamento, horas extras e cálculo de contribuições, mantendo-se as regras atuais de registro de informações e recolhimento referentes aos meses anteriores.
O Portal eSocial pode ser acessado via internet, no endereço www.esocial.gov.br, ou nas páginas do Ministério do Trabalho, da Previdência Social, do INSS, da Caixa Econômica Federal e da Receita Federal.
Secom TRT5 (Jaqueline Vaz) - 4/6/2013 (Jus Brasil Notícias)

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Direitos do Empregado Doméstico

Com a a provação da EC n° 72, que ocorreu em 02/04/2013, o empregado doméstico passou a ter novos direitos. Alguns deles independem de regulamentação e, por este motivo, entraram em vigor imediatamente, incorporando-se àqueles já previstos anteriormente na Constituição e em leis esparsas. Outros ainda dependem de regulamentação, o que deve ocorrer com a publicação de uma lei específica, cujo projeto está em discussão no Congresso Nacional.
O que está valendo hoje:
Salário mínimo

Jornada de Trabalho

13º salário

Hora extra

Licença-maternidade

Férias

Feriados Civis e Religiosos

Vale-Transporte

Estabilidade em razão da gravidez

O que está aguardando regulamentação

Outros direitos estendidos ao empregado doméstico só se tornarão efetivos após regulamentação, que deverá ser feita pelo Congresso Nacional. Dentre eles estão os seguintes:

Obrigatoriedade de recolhimento do FGTS

Intervalo para refeição e/ou descanso

Seguro-desemprego

Adicional noturno

Salário-família


Até breve pessoal!

domingo, 2 de junho de 2013

Entendimento Majoritário do TST

Súmula 445 do TST

INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS, FRUTOS, POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. Res. 189/2013, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013. " A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas".
explicação
Os reclamantes entendiam que teriam direito a uma indenização pelo descumprimento do  pagamento das verbas contratuais ou resilitórias nos termos da lei. Então com fulcro neste pensamento pretendiam aplicar o CC  art. 1.216 o qual reza: "o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como por culpa sua, deixou de perceber...", ora, este  artigo  refere-se aos direitos das coisas, e o aplicador do direito deve ter uma visão geral, deve-se analisar a norma no sentido sistemático, este artigo só se aplica a retenção da coisa, da posse e não do dinheiro, pois para o inadimplemento existe regras próprias no próprio CC, por isso não cabe a indenização pela retenção do dinheiro, pois com relação às parcelas da rescisão temos o art. 477 da CLT.
De olho nas atualizações!!!