Súmula 445 do TST
INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS, FRUTOS, POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. Res. 189/2013, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013. " A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas".
explicação:
Os reclamantes entendiam que teriam direito a uma indenização pelo descumprimento do pagamento das verbas contratuais ou resilitórias nos termos da lei. Então com fulcro neste pensamento pretendiam aplicar o CC art. 1.216 o qual reza: "o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como por culpa sua, deixou de perceber...", ora, este artigo refere-se aos direitos das coisas, e o aplicador do direito deve ter uma visão geral, deve-se analisar a norma no sentido sistemático, este artigo só se aplica a retenção da coisa, da posse e não do dinheiro, pois para o inadimplemento existe regras próprias no próprio CC, por isso não cabe a indenização pela retenção do dinheiro, pois com relação às parcelas da rescisão temos o art. 477 da CLT.
De olho nas atualizações!!!
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