sábado, 16 de março de 2013

Direito Penal

Lei 12.683/2012 (alterou a lei 9613/91 - Lei de lavagem de capitais ou de dinheiro ou ainda branqueamento de capitais) = consiste em dar roupagem lícita a bens e valores que são ilícitos.
Com esta lei qualquer infração pode ser antecedente da lavagem.
Infração Penal = pode ser crime ou contravenção penal (jogo do bicho) por exemplo.

Lei 12.760/2012 = Lei Seca
Essa lei altera o C.T.B. = dizendo que: não apenas o teste de alcolimia é idôneo como prova, mas também qualquer outro sinal visível de alterações psicomotora.

Direito Penal

Lei 12.653/2012
A Lei 12.653/2012  (maio/2012) acrescentou o art. 135-A no CP, Omissão de Socorro (Hospital, Médicos se exigirem cheque caução, NP ou qualquer garantia estarão sujeitos a crime, onde a pena será aumentada até o dobro se negativa do atendimento e o triplo se houver morte.




Lei 12.654/2012
Novidade no Direito Brasileiro: (Lei 12.654/2012)
Criação de um banco de dados de perfil genético (Lei 12.037/2009 - identificação criminal) = aquele que condenado por crime de violência ou crime hediondo é obrigado a fornecer material genético.





Lei 12.694/2012 (julho/2012)
Esta lei teve como consequência a morte da Juíza Patricia Acyoli (RJ) = ela veio inovar o ordenamento jurídico, pois no caso de ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS = o Juiz da causa (1° grau) solicita um órgão colegiado, isto é agora são 3 Juízes que irão julgar, não haverá decisão individualizada, e sim a decisão do colegiado, isto não é utilizado só para sentenciar, mas sim em todos os casos, como: concessão da liberdade provisória, prisão preventiva, imposição de regime disciplinar diferenciado...
Interessante, perquire na comunidade jurídica a inconstitucionalidade desta lei, por ferir o princípio do Juiz Natural, portanto a doutrina majoritária entende que não, pois a previsão desse órgão colegiado esta previsto em lei.






Lei 12.737/2012

Também chamada Lei Carolina Dieckmann -
Crimes Cibernéticos - acrescentou o art. 154-A do CP.

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1º) A Lei Maria da Penha foi alterada pelo STF.
a) Só se aplica às mulheres do sexo feminino civilmente reconhecida;
b) Não cabe aplicação do JECRIM - O Processo deve ser proposto na Justiça Comum Criminal e o procedimento a ser seguido é o Procedimento Ordinário:
c) O Crime 129, § 9° a ação Penal é Incondicionada, não precisa de representação da vítima.


2°) Agora é possível Liberdade Provisória no crime de Tráfico de Drogas, pois  o STF ao julgar o Habeas Corpus 104.339 (10/05/2012) entendeu ser inconstitucional a Lei que não autoriza essa concessão, com base no princípio da presunção da inocência,

Importante ressaltar, que continua sendo um crime hediondo e inafiançável. E, a Liberdade Provisória só é concedida se não estiverem presentes os requisitos do art. 312 e 313 do CP.

Introdução Dto Administrativo