quinta-feira, 30 de maio de 2013

Direito do Trabalho:

Súmula 244 do TST foi incluído o inciso III - "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
ex> empregada contratada para trabalhar (contrato por tempo determinado) ocorre que durante o prazo, a mesma venha a engravidar, anteriormente a esta Súmula, o contrato terminava e pronto, a gestante não tinha estabilidade, hoje não é isto que acontece, ela tem estabilidade sim, a prevista no ADCT.

Processo do Trabalho: 


Súmula nº 436 do TST

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Havia um celeuma em torno da juntada de procuração pelos procuradores da Administração Direta e das Autarquias e Fundações Públicas (que fazem parte da Administração Indireta), após esta súmula foi sanado a discussão em torno do assunto.
Importante!! Se cair na prova Administração Direta e Indireta a questão esta ERRADA, porque faz parte da Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios) e Administração Indireta temos as (Autarquias, Fundações Públicas as Sociedade de Economia Mista e as Empresas Públicas) e estas duas últimas são pessoas jurídicas de  direito privado, elas tem que juntar o instrumento de mandato.

Da Juntada da Procuração

- Há duas possibilidades (antes da fase recursal) e (depois na fase recursal)
Porque na Justiça do Trabalho é possível a parte postular em juízo sem a presença de advogado (jus postulandi), por isso na fase recursal - Rec. Ordinário, se a parte resolver contratar um advogado, este portanto, interpôs recurso no prazo, mas não juntou a procuração,  não poderá solicitar prazo para juntada, Súmula 383 do TST, "é inadimissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição do recurso não pode ser reputada ato urgente" (ex-OJ 311)


Procedimento Sumário

 - aquele proveniente da Lei 5584/70 - causas de até 2 (dois) Salários Mínimos (também chamados dissídios de alçada) => da Sentença não cabe R.O.(Recurso Ordinário para o TRT) , não cabe R.R. (Recurso de Revista para o TST) mas cabe Recurso Extraordinário (aplica-se o art. 102, III "Julgar, mediante Recurso Extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) Contrariar dispositivo desta Constituição)

OBS: Não confundir o Procedimento Sumário (0 a 2 S.M.) com o Procedimento Sumaríssimo ( > 2 S.M até  40 S.M) e o Procedimento Ordinário que é acima de 40 S.M. => Salienta-se que o Proc. Sumaríssimo e o Ordinário são provenientes da CLT, lá só existe dois procedimentos, mas a lei 5584/70 criou o proced. Sumário (dissídio de alçada) para as questões de pequeno valor.

Nulidades

Nulidade pode ser Absoluta (interesse público - ex officio) e também Relativa (interesse das partes - preclusão)
A nulidade só será pronunciada se trouxer às partes um manifesto prejuízo e isto se chama (princípio da transcendência).

Até breve pessoal!

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